DEFESA MÉDICA

Defesa do Médico, Laboratórios, Hospitais, Clínicas,
Planos de Saúde.

Ações cíveis e administrativas junto ao Cremers,
alegações de erro médico, inadimplemento contratual e outras.

 

Ética médica e o mundo de hoje

Daniel Boklis – advogado – OAB/RS 11.448 - advogados@boklis.com

O ser humano jamais pode ser encarado pelo médico como meio para atingir outras finalidades, ele deve sempre ser considerado um fim em si mesmo.

O princípio constitucional da dignidade humana visa desenvolver o bem estar físico e espiritual da pessoa, devendo a atividade médica guardar estreitos laços com os direitos da personalidade. A fim de evitar problemas, constrangimentos pessoais e profissionais, violações de cunho ético-profissional e legal, devem os profissionais da área médica agir com extremo cuidado e zelo, buscando sempre o reto e científico exercício que advém de sua habilitação profissional.

O dano moral causado ao paciente por desempenho não-ético e com a competência inadequada pode trazer prejuízos de toda ordem ao médico. No aspecto material, por eventual indenização a ser paga, assim como a repercussão material indireta pela publicidade de sua má atuação. Como não se pode separar o profissional médico da pessoa que é, por certo, haverá também problemas de ordem pessoal: família e colegas.

Não resta a menor dúvida de que o exercício ético da medicina passa pelo documento denominado consentimento informado, onde o médico depois de explicar todo o diagnóstico, o tratamento, o risco e eventuais outros problemas oriundos de sua atuação, obtém a assinatura do paciente autorizando o procedimento. Porém, o fato de o médico ter obtido o consentimento informado não lhe consagra alvará para fazer o que quiser ou estar livre de problemas por erro profissional. O bom médico, munido do consentimento informado, ao verificar os riscos que o paciente vai se submeter e que tais são ou serão maiores que as vantagens a ser obtidas, não deve realizar o atendimento ou tratamento antes proposto. De outra banda, o consentimento informado, direito do paciente, desempenha um papel essencial ao ato médico, devendo ser livre, prévio e esclarecido, pois, sem ele, o ato é, no mínimo, uma lesão à integridade do paciente. Respeitar o paciente, a vontade do mesmo, é respeitar a sua liberdade e sua dignidade como ser humano é imperiosa.

O médico de acordo com seu Código de Ética, artigo 6º, consagra dois princípios básicos para uma boa relação médico-paciente. O primeiro desses princípios é o da beneficência: o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana exercendo a medicina sempre em benefício do paciente. O segundo desses princípios é o da não-maleficiência, ou seja, jamais deverá o médico usar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

O Código de Ética Médica disciplina e determina em seu artigo 46 que o médico está proibido de efetuar, de emitir qualquer outro procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévio do paciente ou de seu representante legal, salvo em caso de iminente perigo de vida. Já o artigo 48 do mesmo Código de Ética veda ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar.

A não obtenção do consentimento constitui-se em clara afronta à autonomia do paciente e aos seus direitos da personalidade.

O dever do profissional de informar o paciente é indiscutível, sendo certo que o seu mero descumprimento implicará na caracterização do serviço como defeituoso, ato contínuo, no inadimplemento contratual que, se danoso ensejará reparação.

O médico deve estar em guarda porque toda privação imposta ao indivíduo pela enfermidade pode ser atribuída ao médico, principalmente se ocorrer insuficiência de informações quanto ao procedimento. Por precaução deve o médico prestar tais informações por escrito, com a devida prova do conhecimento do paciente, com oposição de sua assinatura em cópia igual que ficará em poder do profissional. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que os atos de disposição do próprio paciente são proibidos quando causam diminuição permanente da integridade física ou quando seja, por certo modo, contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Nesses casos, o consentimento, mesmo exaustivamente esclarecido, não produz efeito.

O Código de Ética Médica consubstancia direito e deveres da classe, constituindo-se em capítulos sobre normas fundamentais: relações com o doente, segredo médico, responsabilidade profissional, honorários profissionais, relações com instituições assistenciais e hospitalares, com auxiliares do serviço médico, relações com a saúde pública, perícias e publicações de trabalhos científicos.

O atual Código de Ética Médica procurou estabelecer com maior equilíbrio os interesses da classe médica, do doente e da sociedade, abandonando definitivamente o caráter nitidamente médico centrista de seu predecessor.

A idéia vigente de que a classe médica é extremamente corporativista é totalmente ultrapassada e reflete uma total desinformação. Ao contrário do que se pensa, os Conselhos Regionais de Medicina têm sido extremamente atuantes no sentido de melhorar o padrão de atendimento médico do país.

O primeiro compromisso ético do médico deve ser com a vida, como bem diz o famoso doutrinador Genival Veloso de França em artigo publicado na internet cujo trecho reproduzo para finalizar com chave de ouro:

“Assim, no âmago de todos os valores está o mais indeclinável de todos eles: a vida do homem. Sem ela não existe a pessoa humana. Não existe a base de sua identidade. A partir dessa concepção, hoje, mais ainda, a vida passa a ser mais respeitada e protegida, não só como bem afetivo ou patrimonial, mas pelo que ela se reveste de valor ético. Não se constitui apenas de um meio de continuidade biológica, mas de uma qualidade e de uma dignidade que faz com que cada um realize seu destino de criatura humana.

Sendo a ética como proposta do bem comum, não pode ela ser desvinculada do conjunto das necessidades individuais e coletivas. Faz parte de um sistema de forças que conduz o homem na luta pela liberdade e pela justiça social. Por isso a ética não pode ser um opção neutra e acomodada, estéril e formalista, complacente como uma estrutura social perversa que cria profundos desníveis e golpeia a comunidade de forma cruel e impiedosa.

A ética deve ser entendida como o norte de um projeto capaz de atingir amplos setores da sociedade.

Passou-se o tempo em que a ética era apenas um elenco de decisões pessoais, interiorizadas, desempenhando simples papel de etiqueta. Desse modo, se ela não for sensível às modificações propostas com a concepção que se tem da sociedade e do homem será apenas uma coisa inócua e desprezível.

Portanto, tudo isso leva a crer que há motivos políticos e sociais que começam a reclamar dos médicos uma posição ética mais coerente com a realidade que se vive. Um modelo capaz de revelar um melhor papel que o Código de Ética possa desempenhar no complexo projeto de seus direitos e deveres, e que possa apontar como justiça e equilíbrio o caminho ideal nas justas e reclamadas exigências do bem comum.

Se não, que ética é esta que não manifesta sua profunda frustração ante o crescente confronto entre as possibilidades concretas da ciência e o bem estar real?

“Daí a necessidade de uma ética capaz de alcançar cada vez mais a pessoa do homem de agora; denunciando os perigos de danos, tendo na maioria das vezes um traço indelével da insensibilidade e do interesse escuso”.

 
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