DEFESA MÉDICA

Defesa do Médico, Laboratórios, Hospitais, Clínicas,
Planos de Saúde.

Ações cíveis e administrativas junto ao Cremers,
alegações de erro médico, inadimplemento contratual e outras.

 

A responsabilidade civil dos hospitais

Daniel Boklis - Advogado

O médico responde por seus erros em razão de agir com culpa e trazer prejuízo a terceiros em razão de sua imperícia, negligência ou imprudência.

Os demais prestadores de serviços na área médica respondem independentemente de culpa. Os únicos excludentes dessa responsabilidade de responder por danos, advinda da defeituosa prestação de serviço ocorre quando houver culpa exclusiva de vítima, caso fortuito, ou ausente o nexo causal.

Com o advento do Código de Defesa do consumidor, na área de saúde, os hospitais privados e as operadoras de saúde são exemplo de fornecedores que passaram a responder objetivamente perante o consumidor, valendo observar, contudo, que essa questão ainda não é pacífica nos tribunais.

Apesar de que, a maioria das decisões do Superior Tribunal de Justiça reconheça a responsabilidade objetiva dos hospitais e empresas de planos de saúde, embora decisão dessa corte, ao analisar pedido de ressarcimento, indenização, requerido contra hospital, em razão de alegado erro praticado por médicos a ele relacionados, decidiu que o hospital somente pode ser responsabilizado quando se demonstrar a culpa dos profissionais. O relator do recurso, Ministro Fernando Gonçalves, manifestou entendimento de que a responsabilidade objetiva do hospital, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)- Resp., 258.389/SP, julgado em 16/06/2005.

A verdade é que a justiça ainda não pacificou o entendimento acerca de qual o regime de responsabilidade civil que deve ser aplicado aos hospitais e operadoras de saúde na hipótese de erro médico (subjetiva ou objetiva). Vale destacar, por fim, que há consenso quanto à responsabilidade objetiva dos hospitais em relação aos serviços, estritamente hospitalares, como, por exemplo, os relativos às instalações físicas, equipamentos, alimentação e atos praticados por todos os seus prepostos (exceto médicos).

A questão mais polêmica é a que pertine à seguinte indagação: quando a responsabilidade deve ser atribuída ao médico, pessoalmente e quando se deve atribuí-la ao hospital?

Segundo o ensinamento do jurista Rui Stoco “deve-se examinar primeiro se o médico é contratado do hospital, de modo a ser considerado seu preposto”. Argumenta, ainda, o jurista, “se tal ocorrer aplica-se a regra de que o patrão responde pelos atos de seus empregados, serviços ou prepostos”.

O hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que são seus empregados. Não responde quando o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para internação e tratamento dos seus pacientes. Porém, também nesse sentido temos entendimentos distintos, como, por exemplo, na Apelação Cível nº 70026773044 julgada em 7 de maio do presente ano pelo TJRS, 6ª Câmara Cível, formada pelos Desembargadores Luis Augusto Coelho Braga, Desembargadora Liége Puricelli Pires e Desembargador Antonio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que decidiram que o hospital responde pelos atos praticados por médico que atua em suas dependências e sob sua esfera de vigilância, ainda que não integre seu corpo clínico.

Quanto aos hospitais, segundo a maioria dos doutrinadores, sua atividade é assemelhada à dos hotéis e pensões. Compromete-se a fornecer acomodações e refeições condignas e condizentes com preço estabelecido. Desse modo, se o dano ao paciente é imputado ao hospital em face da atuação de seus prepostos e se decorrer do exercício de sua atividade específica e típica da área médica, então incidirá o parágrafo 4º, do art. 14 do CDC (responsabilidade aquiliana). Assim só através da comprovação da culpa é que se poderá responsabilizar o hospital e o médico pelo resultado danoso.

Porém, o preceito contido no caput do art. 14 do CDC (Lei nº 8.078/90) estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Daí a divergência de vários julgados e posições doutrinárias.

Já o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, o gaúcho Ruy Rosado Aguiar Jr. ao tratar dos atos culposos de médicos que sejam empregados do hospital, ou de seu pessoal auxiliar, atesta que responde o hospital como comitente, e acrescenta: não responde quando o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para internação e tratamento de seus pacientes. Ruy Rosado deixa claro em seus ensinamentos que o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzidos por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital.

Como se vê a matéria não é unânime quanto à responsabilidade objetiva dos hospitais por erro médico. Primeiro há os que entendem que, se o médico não for empregado da entidade hospitalar o hospital não pode nem figurar no pólo passivo das ações indenizatórias. Há entendimento outro que entende que mesmo não sendo o médico empregado do hospital esse responde pelos danos se comprovado o erro médico, pois tem o hospital dever de vigilância sobre o mesmo.

Assim sendo, tem-se como objetiva a responsabilidade do hospital no tocante aos serviços de hotelaria, aparelhagem e corpo de enfermagem, no mais, pelo menos na maioria dos mais abalizados doutrinadores é a mesma subjetiva, pois depende da prova da culpa do médico.

Nesse passo, não há porquê de se afastar do regime da responsabilização estatuído pelo CDC o serviço hospitalar, mesmo sendo aquele que se consubstancia no ato médico propriamente dito, posto que se levar em consideração, até porque assim a lei exige os riscos inerentes a tais serviços, ou seja, os riscos normais e previsíveis que não decorrem de nenhum defeito, médico e hospital só podem ser responsabilizados pelos riscos adquiridos, isto é, pelo defeito de serviço.

Não há assim, a menor incompatibilidade entre a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva estabelecida no CDC, mesmo quando estiver em causa o próprio ato médico, se tal serviço for efetivamente prestado pelo nosocômio, pois o hospital só responderá quando do evento decorrer de defeito do serviço, ou seja, quando for serviço prestado restar caracterizado o risco adquirido.

Ademais, não podemos nos olvidar que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Para se falar em responsabilidade do hospital há que se apontar o defeito no serviço. Inexistindo o defeito não há que si imputar a responsabilidade, ainda que haja dano, por ser este, em caso tais, decorrente do risco inerente às atividades hospitalares, Aliás, é a própria lei que elenca a inexistência do defeito como excludente da responsabilidade, ao lado da culpa do consumidor ou do terceiro.

Assim, exime-se o hospital do dever de indenizar se provar que o evento não decorreu de feito do serviço, mas sim por força do risco inerente à sua própria atividade.

 
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